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Artigo ·
há 7 anos
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Sabe aquele sobrenome dos seus avós que não está em seu sobrenome? Pois bem, respeitadas as razões particulares de cada pessoa, a inclusão de sobrenome “avoengo” em seu nome pode ser motivada pela...
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Matheus Herren Falivene de Sousa
Modelo ·
há 8 anos
[Modelo] Defesa Prévia com pedido de revogação da prisão preventiva
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA CRIMINAL – FORO CRIMINAL DE ___ – ____ Processo n.: XXX XXX , já qualificado nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público do Estado...
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Erick Marques da Silva
Comentário ·
há 10 anos
Pago COSIP, mas não tenho iluminação na porta. Quais os meus direitos?
Jusbrasil Perguntas e Respostas
·
há 10 anos
Para responder a pergunta levantada, acho importante atentar a legislação que regula a matéria. Como não é mencionado o município em que você reside, tomarei como exemplo o município de São Paulo, o qual tem sua COSIP (Contribuição para Custeio da Iluminação Pública) regulamentada por meio do Decreto nº 56.751, de 29 de dezembro 2015.
No início de sua exposição, referida legislação já define o objeto da contribuição e quem seria o contribuinte:
Art. 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem por
finalidade o custeio do serviço de iluminação pública, que compreende a iluminação de
vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, a manutenção, o melhoramento
e a expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas
correlatas.
Art. 2º Contribuinte da COSIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica
regular ao sistema de fornecimento de energia.
Ou seja, conquanto não se limita cobrança da contribuição àqueles que possuem iluminação pública em sua via, mas sim se abrangendo todos os que possuem ligação elétrica. Porém, mais adiante, referida legislação prevê duas hipóteses de isenção, quais sejam:
Art. 16. São isentos da COSIP os contribuintes vinculados às unidades consumidoras
classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 17. São isentos da COSIP os contribuintes residentes ou instalados em vias ou
logradouros que não possuam iluminação pública.
Desta forma, estariam isentos aqueles que não possuírem iluminação pública na via de sua residência. A concessão da isenção prevista pelo art. 17 decorre de que seja atestada a situação do imóvel pela Secretária Municipal de Serviços.
Sendo essa a situação, aparenta o contato com a supra citada secretária a melhor forma de obter se isentar do pagamento.
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